Com o agravamento da crise, o risco é que ocorra um efeito cascata de inadimplementos contratuais no setor, com base na alegação jurídica de caso fortuito ou força maior, que poderá ensejar uma onda de judicializações assemelhada à crise do GSF. Contudo, diante da crise, o que se espera não é um quadro de histeria, mas sim um quadro de ação conjunta, de todo o setor, o que só poderá ser realizado por meio da atuação da ANEEL.
Como medida inicial, a ANEEL publicou a REN 878/2020, que como ponto principal prevê a vedação da suspensão do fornecimento de energia de consumidores residenciais do subgrupo B1 e B2 (rural). Mas a medida adotada é tímida para estancar a sangria causada pela pandemia do Coronavírus.
Em um cenário de crise como a que vivemos, os riscos e prejuízos precisam ser compartilhados entre todos, sendo alocado maior risco e prejuízo àqueles com maior capacidade de amortizar estes danos agora ou de gerencia-los a longo prazo. Neste sentido, a primeira escolha par alocação de maiores riscos apontaria, inevitavelmente, para as distribuidoras, dado que esses players estão sujeitos a longos contratos de concessão de serviços públicos, sobre os quais poderia intervir o Poder Concedente para reequilibra-los. Esta assunção de risco possibilitaria a redução, por exemplo, do MUSD cobrados a geradores e consumidores de energia.
No ACL, apesar das negociações bilaterais, a ANEEL e a CCEE podem adotar medidas mitigadoras dos efeitos da crise, como a inaplicabilidade de penalidade de lastro de energia para agentes que tiverem seus contratos zerados ou rompidos no ACL. Além disso, renegociações do take mínimo da compra de energia também podem ser estimuladas pela CCEE e ANEEL, com benefícios às comercializadoras que assumirem parte do risco com a sobra de energia no ACL.