UFPR patenteia célula solar orgânica

Tecnologia é composta por filmes finos e flexíveis e pode ser aplicada em fachadas de prédios e mobiliários urbanos Por: Redação CicloVivo A UFPR (Universidade Federal do Paraná) atingiu a marca de 100 patentes concedidas pelo Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). O último pedido registra uma técnica para produção de células solares orgânicas que demonstrou triplicar a eficiência na conversão da luz em eletricidade. O processo patenteado é aplicado na produção de um novo tipo de célula solar que é formada por filmes finos e flexíveis, criados camada a camada como uma impressão. Na produção, polímeros semicondutores, que dão o nome às células por serem compostos orgânicos, são evaporados e fixam-se em um substrato, formando um material flexível e semitransparente. Uma das principais vantagens dessas células está no método de sua fabricação, que acontece em impressoras de rolo para rolo, que permite a produção de quilômetros de células por mês em substratos flexíveis. Diferente das células fotovoltaicas convencionais, esse tipo de célula é muito mais versátil, dependendo menos do ângulo da incidência do sol, utilizando estruturas de suporte mais leves e podendo ser aplicadas de diversas formas, como em mobiliários urbanos, estufas, fachadas de prédios e até mesmo em mochilas e casacos. A professora Lucimara Stolz Roman, do Departamento de Física da UFPR, que coordenou o estudo que levou à patente, explica que a produção desse tipo de material é bastante desafiadora. O filme é formado por meio da evaporação de uma solução que contém vários materiais semicondutores. Dependendo da maneira como o material seca e do tratamento térmico aplicado, o filme terá uma morfologia diferente, o que pode alterar suas propriedades óticas e elétricas, que afetam a geração de energia. O processo patenteado descreve uma nova forma de fazer o filme, desenvolvida durante pesquisas com esse tipo de material no Grupo de Dispositivos Nanoestruturados da UFPR (DiNE). A nova técnica permite que após a secagem do filme seja possível fazer uma nova reação por meio de um tratamento térmico para torná-lo mais estável e durável (saiba mais aqui). O processo também melhorou a eficiência na conversão luminosa em elétrica. “No sistema evidenciado como prova de conceito na carta de patente, a célula solar orgânica triplicou sua eficiência de conversão luminosa com essa etapa”, afirma a pesquisadora. A principal desvantagem da célula solar orgânica reside na sua durabilidade e eficiência, menor do que a convencional. E o novo método patenteado é um exemplo de como as pesquisas estão atuando para resolver estes problemas. turo próximo as células solares orgânicas devem ser mais baratas, duráveis e eficientes, tornando a energia solar muito mais acessível. “Essa tecnologia está em desenvolvimento e neste aspecto é muito gratificante poder trabalhar para as células do presente e futuro”, revela Roman. As informações são da UFPR
A urgente necessidade de tirar a política nacional de recursos hídricos da berlinda

Trata-se de uma matéria importantíssima, tendo em vista o impacto sobre a qualidade de vida do nosso povo A urgente necessidade de tirar a política nacional de recursos hídricos da berlinda Trata-se de uma matéria importantíssima, tendo em vista o impacto sobre a qualidade de vida do nosso povo Na minha particular avaliação, mesmo estando distante do teatro das ações, várias razões podem explicar esse período crítico que a ANA atravessa. Primeiramente, a desvincularam do Ministério do Meio Ambiente e a vincularam ao Ministério do Desenvolvimento Regional, numa manobra, ao que tudo indica, para enfraquecer o seu poder regulatório, retirar-lhe visibilidade e, assim, favorecer a intenção manifesta, através de vários projetos que tramitam no Congresso Nacional, de privatizar os recursos hídricos. A segunda e principal razão está associada à Lei 14026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e atribui a essa agência a competência para editar normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico. A edição dessas normas atende uma necessidade imperiosa, pois contribui para erigir um padrão regulatório nacional para esse setor, uma vez que lá na ponta, no nível dos municípios e regiões, vicejam dezenas de agências reguladoras, apoiadas, não raro, em diretrizes díspares e desconexas e capturadas pelos agentes regulados, distorcendo, dificultando e trazendo reflexos negativos para o êxito de uma política nacional de saneamento básico. É correta também a diretriz de entregar a um órgão de estado, dotado de excelência técnica e independência, a responsabilidade por editar tais normas, com vistas a garantir a sua eficácia a longo prazo, diante das alternâncias de governo. Há um debate subjacente que questiona se a edição dessas normas de referência configura ou não um caráter regulatório. Em caso positivo, indaga-se sobre a pertinência de se colocar essa responsabilidade na ANA, na medida em que o setor de saneamento é usuário de água bruta e, portanto, seria conflituoso abrigar sob um mesmo teto o regulador e o regulado. Não havendo, porém, o caráter regulatório, esse conflito não existiria. A meu ver, a edição das normas de referência para o saneamento básico configura sim um caráter regulatório, basta atentar para o Artigo 4-A, § 7º, da aludida lei 14026/2020: “No exercício das competências a que se refere este artigo, a ANA zelará (sic) pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços…”. Ou para o Artigo 4-B, § 1º, da mesma lei: A ANA disciplinará (sic), por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas regulatórias de referência…”. Ou ainda para o § 2º deste mesmo artigo: “A verificação da adoção das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA ocorrerá periodicamente e será obrigatória (sic) no momento da contratação dos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal.” Fica evidente, salvo melhor juízo, o torniquete regulatório, ainda que não se o explicite ou se o materialize diretamente lá na ponta. Ademais, convenhamos, não é por outra razão que o legislador modificou a denominação da ANA: de Agência Nacional de Águas passou a ser Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. De todo modo, em que pese um ou outro entendimento, o fato é que a atribuição dada à ANA de editar normas de referência para o setor de saneamento básico sobrecarregou a agência e a prejudicou sobremaneira no exercício da regulação dos recursos hídricos e, por extensão, o seu protagonismo crucial no desenvolvimento da Política Nacional de Recursos Hídricos. A mencionada legislação impôs novos e pesados encargos à agência, mas não lhe ofereceu as condições adequadas para tal, como, por exemplo, a ampliação do quadro técnico, mantendo inalterado o quantitativo de 239 especialistas. Ademais, sabe-se que há mais de uma década não se faz na ANA concurso público, pelo menos para preencher as vagas decorrentes de aposentadorias. Assim, essa disputa interna na agência por recursos escassos prejudica a “missão recursos hídricos”, mas também a recém assumida “missão saneamento básico”, pois, ao que se propala, foram editadas até o momento, decorridos dois anos após a promulgação da lei 14026/2020, apenas duas normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. Por fim, há que se considerar o fato de a atual diretoria da ANA não ter perfil e, ao que tudo indica, nem apetite para a gestão dos recursos hídricos. Contrariando o necessário distanciamento que um órgão técnico deve ter dos interesses particularistas dos setores regulados por ele, haja visto a celebração jubilosa que manifestou por ocasião da privatização da Companhia Riograndense de Saneamento, a atual diretoria da ANA dá razão àqueles que acreditam que a agência está capturada e que nela se instalou propositalmente algo à semelhança de um Cavalo de Tróia, capaz de levar de roldão a política nacional de recursos hídricos e culminar com a tão temida privatização das águas brasileiras. Eventual exagero à parte, o fato é que uma firme atitude do atual governo tem que ser tomada para se acautelar e evitar esse desiderato e eliminar as deformações em curso. No curto prazo, contudo, as perspectivas não são nada alvissareiras para a gestão dos recursos hídricos. Apesar da boa notícia trazida pela revinculação da ANA ao Ministério do Meio Ambiente, temos a considerar, dentre outros, os seguintes embaraços: · alterar o status quo em relação à política de recursos hídricos no âmbito da ANA talvez se revele ingloriosa ou insuficiente considerando a inaptidão ou indisposição da sua atual diretoria; ocorre que esta tem mandato e, por essa razão, não pode ser removida por ato governamental, a não ser que incorra em desvio ético-administrativo, sujeito ao devido processo legal; · a intrusão na ANA da atribuição de editar normas de referência para o setor de saneamento básico não pode ser desfeita a