Turmas do STJ têm entendimentos diversos sobre norma que impacta APP em reservatórios

As turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça registraram divergência na forma de aplicar uma norma do Código Florestal de 2012 que trata da definição de área de preservação permanente (APP) em torno de reservatórios de água usados na produção de energia elétrica e abastecimento público. Trata-se do artigo 62 da Lei 12.651/2012, que fixa a APP para os reservatórios registrados ou concedidos antes da Medida Provisória 2.166-67/2001 como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Isso significa que a APP é calculada pela diferença entre o nível habitual da água e nível que pode atingir no caso de cheia histórica máxima prevista no projeto da barragem do reservatório. É um critério mais restrito. Para os casos em que o reservatório é posterior a 2001, a APP é definida na licença ambiental, desde que cumpra o mínimo exigido nos artigos 4º, inciso III e 5º do Código: faixa entre 30 e 100 metros a partir do nível normal da água em áreas rurais e 15 a 30 metros em áreas urbanas. A divergência consiste em saber se, nesses reservatórios anteriores a 2001 descritos no artigo 62, essa previsão de cálculo da APP substitui o que foi fixado na licença ambiental. O impacto é direto nas construções que estejam dentro da área de preservação permanente, de acordo com um critério ou outro. É o que vai definir se elas precisam ou não ser demolidas, para evitar danos ao meio ambiente. Para a 1ª Turma do STJ, o critério definido pelo artigo 62 do Código Florestal para reservatórios antigos é imutável e se sobrepõe à definição da APP na licença ambiental, porque a lei não pode ser restringida por ato administrativo. Assim, não importa quando as construções foram feitas ao redor do reservatório, se elas estiverem fora da APP pelos critérios do artigo 62, estarão protegidas. Essa posição foi firmada por maioria de votos no julgamento do REsp 2.185.388. Venceu a posição da relatora, ministra Regina Helena Costa, acompanhada por Gurgel de Faria e Sérgio Kukina. Ela considerou o artigo 62 norma especial em relação aos artigos 4º e 5º do Código. Assim, ainda que a licença ambiental desses reservatórios antigos tenha calculado a APP, vale o critério da diferença entre os níveis de água. O caso concreto é de uma ação do Ministério Público Federal contra a degradação ambiental ao redor da usina hidrelétrica de Ilha Solteira, criada em 1970 e que tem ao seu redor inúmeras construções de lazer. Para saber o que deverá ser demolido para recuperação ambiental, o critério será o do artigo 62. Tolerância menor Abriu a divergência e ficou vencido na 1ª Turma o ministro Paulo Sérgio Domingues, que tem uma interpretação distinta do objetivo e da incidência do artigo 62 do Código Florestal. Ele pensa da mesma forma como a 2ª Turma do STJ vem decidindo. Para os ministros, a norma não anula ou substitui a APP maior que tenha sido definida na licença ambiental de operação do empreendimento. Em vez disso, serve para regularizar as construções ocorridas antes de 22 de julho de 2008. Essa data é a do Decreto Federal 6.514/2008, que regulamentou as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Ela é usada em diversos dispositivos do Código Florestal como marco temporal para áreas consolidadas. Nesses casos, se a situação que ofende o código é anterior a 2008, ela pode ser mantida por ser considerada regularizada, adotando-se em cada caso determinadas formas de mitigação, como recomposição de parte da vegetação. Para a 2ª Turma do STJ, qualquer construção feita às margens desses reservatórios antigos depois de 22 de julho de 2008 deve observar a área de preservação permanente prevista na licença ambiental do empreendimento (perímetro certamente mais largo do que o do artigo 62). Essa posição foi firmada pelo colegiado no REsp 2.141.730, julgado em abril de 2025, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. O caso concreto tratou, também, da hidrelétrica de Ilha Solteira, mas para área localizada no município de Populina (SP). “O artigo 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008”, afirmou. No acórdão, o colegiado definiu uma tese não vinculante: Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da área de preservação permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.