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Infrator responde por custos de regularização de área de proteção

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Em casos de parcelamento irregular do solo em área de proteção, e de futuro ressarcimento de custos de regularização, a responsabilidade é objetiva (ou seja, não depende de prova de dolo ou culpa) e recai sobre quem detém a posse ou propriedade do imóvel e mantém a irregularidade, independentemente da existência de outros ocupantes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que obrigou um proprietário rural a ressarcir os custos de uma operação feita pelo DF para desmantelar parcelamento irregular do solo. Por unanimidade, o colegiado entendeu que é legal a cobrança de R$ 16.778,92 pelos custos da operação que removeu estruturas irregulares em área protegida.

No recurso, o autor alegou que não deveria arcar com os custos da operação, pois teria transferido a terceiros a posse de partes do imóvel. Ele sustentou que a responsabilidade deveria ser dividida entre outros ocupantes das áreas.

Ocupação proibida

O Distrito Federal defendeu a legalidade da cobrança argumentando que a operação foi realizada com a constatação de parcelamento irregular do solo em área rural situada em zona de proteção de mananciais, onde esse tipo de ocupação é proibido.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que foram identificados indícios claros de parcelamento irregular, como cercamentos internos, rede elétrica clandestina e divisão da área em diversos lotes. Segundo a magistrada, a legislação distrital prevê que os custos de demolição, remoção e transporte devem ser cobrados do responsável pela irregularidade.

A turma concluiu que o autor foi corretamente identificado como infrator e deve responder integralmente pelos custos da operação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0716628-32.2025.8.07.0016

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