A inadimplência é uma questão que está sempre no radar de quem atua no mercado de energia elétrica – e, consequentemente, no foco da atuação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, operadora do mercado brasileiro. Mensalmente, a instituição promove as liquidações financeiras das operações, que são um encontro de contas entre credores e devedores nas transações comerciais energia elétrica, sanando as diferenças entre o que foi contratado e o que foi consumido. Até o momento, 2013 acumula um saldo de R$ 11,1 milhões em inadimplência. Parece pouco, uma vez que representa 0,13% dos R$ 8,8 bilhões levados à liquidação; mas, para quem tem créditos a receber, nenhum montante é irrelevante.
Por isso, a CCEE tem concentrado seus esforços em zerar ou, no limite, reduzir ao mínimo possível a inadimplência. Nesse sentido, podemos comemorar a implementação da Resolução 545 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, que estabelece novas regras para o desligamento do mercado de agentes que estejam inadimplentes com suas obrigações financeiras no âmbito da CCEE.
O descumprimento de obrigações pode se dar pela inadimplência nas liquidações, falta de aporte de garantias financeiras ou até mesmo o não- pagamento de multas, penalidades ou contribuições associativas.
As regras da Resolução 545 permitem que a CCEE desligue agentes inadimplentes sem a necessidade de encaminhar o processo à Aneel, o que era necessário no caso de agentes de grande porte – os chamados obrigatórios, que comercializam mais de 500GWh no ano. Antes da Resolução, a empresa inadimplente podia seguir operando no mercado até a formalização da decisão pela Agência.
Com as novas regras, o agente inadimplente de grande porte é desligado em até 60 dias, o que tornou o processo muito mais célere. Também vale destacar que a Resolução mantém intacto o direito de defesa dos agentes envolvidos, que podem se manifestar junto ao Conselho de Administração da CCEE, que analisa todos os processos. A empresa pode ainda recorrer à Aneel, que atua como instância recursiva nos desligamentos. Porém, enquanto tramitar o recurso, o desligamento permanece válido, evitando a potencialização dos prejuízos.
Além disso, caso o agente queira pedir efeito suspensivo à Aneel, para que o desligamento não se efetive até uma decisão do regulador, será exigida depósito de caução em montante correspondente aos valores devidos nas liquidações financeiras de operações do mercado ou em outras obrigações.
Agilidade no processo e autonomia da CCEE para execução dos desligamentos são condições essenciais, uma vez que eventuais morosidades fazem com que os credores demorem mais para poder entrar com ações de cobrança e tentar recuperar os montantes que têm a receber; e também porque, enquanto permanece na CCEE, um agente inadimplente gera distorções no mercado.
Como os valores não-pagos por esse player são divididos entre os credores, pela regra de loss sharing, o adiamento sucessivo da saída do devedor cria uma “dança das cadeiras”. As demais empresas que atuam no mercado fazem o possível para não ter saldos credores enquanto o desligamento não se concretiza, o que leva a negociações de energia abaixo do preço de mercado e outras ações que não representam a normalidade da comercialização, trazendo efeitos nocivos para o setor elétrico como um todo.
Em conjunto com o monitoramento de agentes e a nova metodologia de garantias financeiras, a Resolução 545 fecha o tripé de iniciativas que elevam a maturidade e a estabilidade do mercado. Também conferem maior segurança e confiabilidade ao ambiente de comercialização, o que permitirá que continuemos o constante desenvolvimento que temos visto nos últimos anos rumo a um mercado sustentável e com mais liquidez.
Fonte: CCEE