Se a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) entende que determinada atividade não tem potencial poluidor, não cabe ao Ibama divergir dessa premissa para exigir o licenciamento ambiental para o mesmo fim.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para afastar uma autuação imposta à Monsanto, com multa de R$ 1,5 milhão, por atividades com organismos geneticamente modificados (OGM).
A CTNBio é um órgão vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que exerce função de instância técnica e deliberativa, responsável por emitir pareceres sobre biossegurança de OGMs, subsidiando a implementação da Política Nacional de Biossegurança.
O precedente do STJ é importante porque a autuação foi feita antes da entrada em vigor da nova Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), em substituição à norma anterior (Lei 8.974/1995).
Em ambas há a previsão de que os pareceres do CTNBio vinculam os demais órgãos e entidades da administração pública. Mas a lei anterior preservava as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências e procedimentos adicionais específicos.
Esse ponto levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a validar a autuação do Ibama, feita exclusivamente pelo fato de a empresa operar sem a Licença de Operação para Área de Pesquisa (LOAP) que entendia devida.
Podia ser exigida
O tema dividiu os ministros da 2ª Turma. Relatora do recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou por negar provimento ao recurso especial e foi acompanhada por Francisco Falcão. Ambos ficaram vencidos.
Para eles, sob a Lei 8.974/1995, a exigência de LOAP era possível graças à publicação de uma norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Resolução Conama 305/2002), que exigia a licença para áreas de pesquisa de campo com OGM.
Abriu a divergência vencedora o ministro Afrânio Vilela, que votou por afastar a multa, acompanhado por Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
O entendimento vencedor é de que, mesmo sob a Lei 8.974/1995, era atribuição exclusiva da CTNBio decidir sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio das atividades envolvendo OGMs.
Os demais órgãos como o Ibama poderiam exercer seu poder fiscalizatório, mas sem reapreciar o que já fora decidido pelo CTNBio — no caso concreto, que a pesquisa da Monsanto com OGM não tinha potencial poluidor.
Nada a fazer
“Se a CTNBio entendeu que a atividade envolvendo OGM não tem potencial poluidor, o órgão ambiental não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade. Essa compreensão era válida já na vigência da Lei 8.974/1995”, observou o ministro Afrânio Vilela.
Em voto-vista, o ministro Teodoro acrescentou que a atuação do Ibama deve ser feita em harmonia com o juízo técnico do órgão competente para a análise do risco, especialmente porque a exigência de licenciamento depende da ameaça ambiental.
“A Resolução Conama 305/2002, por sua vez, deve ser interpretada em conformidade com a legislação de regência, não podendo, como ato infralegal, ampliar o campo de incidência do licenciamento ambiental para alcançar hipóteses em que não se verifica o pressuposto legal de potencialidade poluidora.”
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REsp 1.840.012