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Parecer da CTNBio impede Ibama de exigir licenciamento ambiental

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Parecer da CTNBio impede Ibama de exigir licenciamento ambiental

Parecer da CTNBio impede Ibama de exigir licenciamento ambiental

Parecer da CTNBio impede Ibama de exigir licenciamento ambiental

Parecer da CTNBio impede Ibama de exigir licenciamento ambiental

Parecer da CTNBio impede Ibama de exigir licenciamento ambiental

Se a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) entende que determinada atividade não tem potencial poluidor, não cabe ao Ibama divergir dessa premissa para exigir o licenciamento ambiental para o mesmo fim.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para afastar uma autuação imposta à Monsanto, com multa de R$ 1,5 milhão, por atividades com organismos geneticamente modificados (OGM).

A CTNBio é um órgão vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que exerce função de instância técnica e deliberativa, responsável por emitir pareceres sobre biossegurança de OGMs, subsidiando a implementação da Política Nacional de Biossegurança.

O precedente do STJ é importante porque a autuação foi feita antes da entrada em vigor da nova Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), em substituição à norma anterior (Lei 8.974/1995).

Em ambas há a previsão de que os pareceres do CTNBio vinculam os demais órgãos e entidades da administração pública. Mas a lei anterior preservava as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências e procedimentos adicionais específicos.

Esse ponto levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a validar a autuação do Ibama, feita exclusivamente pelo fato de a empresa operar sem a Licença de Operação para Área de Pesquisa (LOAP) que entendia devida.

Podia ser exigida

O tema dividiu os ministros da 2ª Turma. Relatora do recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou por negar provimento ao recurso especial e foi acompanhada por Francisco Falcão. Ambos ficaram vencidos.

Para eles, sob a Lei 8.974/1995, a exigência de LOAP era possível graças à publicação de uma norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Resolução Conama 305/2002), que exigia a licença para áreas de pesquisa de campo com OGM.

Abriu a divergência vencedora o ministro Afrânio Vilela, que votou por afastar a multa, acompanhado por Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

O entendimento vencedor é de que, mesmo sob a Lei 8.974/1995, era atribuição exclusiva da CTNBio decidir sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio das atividades envolvendo OGMs.

Os demais órgãos como o Ibama poderiam exercer seu poder fiscalizatório, mas sem reapreciar o que já fora decidido pelo CTNBio — no caso concreto, que a pesquisa da Monsanto com OGM não tinha potencial poluidor.

Nada a fazer

“Se a CTNBio entendeu que a atividade envolvendo OGM não tem potencial poluidor, o órgão ambiental não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade. Essa compreensão era válida já na vigência da Lei 8.974/1995”, observou o ministro Afrânio Vilela.

Em voto-vista, o ministro Teodoro acrescentou que a atuação do Ibama deve ser feita em harmonia com o juízo técnico do órgão competente para a análise do risco, especialmente porque a exigência de licenciamento depende da ameaça ambiental.

“A Resolução Conama 305/2002, por sua vez, deve ser interpretada em conformidade com a legislação de regência, não podendo, como ato infralegal, ampliar o campo de incidência do licenciamento ambiental para alcançar hipóteses em que não se verifica o pressuposto legal de potencialidade poluidora.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.840.012

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